Processo 0001055-49.2024.5.06.0261
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0001055-49.2024.5.06.0261 RECLAMANTE: CELENILDA CAETANO BARCELO RECLAMADO: DENIZE GENERINO DE LIMA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2bc1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada requer o reconhecimento da quitação das parcelas executivas pagas mediante recolhimentos via GRU Judicial, bem como o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que a controvérsia existente possuiria natureza meramente administrativa, decorrente da necessidade de localização e vinculação dos depósitos efetuados. Sem razão. Conquanto a executada sustente ter promovido os recolhimentos das parcelas da execução, verifica-se que os pagamentos realizados por meio de GRU Judicial não asseguraram a efetiva disponibilização dos valores à exequente, circunstância que impede o reconhecimento do adimplemento regular da obrigação. Com efeito, o mero recolhimento formal de valores não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação executiva, especialmente quando inexistente a imediata disponibilidade do numerário à credora trabalhista, dependendo o levantamento de providências administrativas posteriores para localização e vinculação dos depósitos ao presente feito. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no julgamento do Processo nº TRT-0000471-10.2025.5.06.0014 (AP), abaixo transcrito: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DA PARCELA EM FORMA DIVERSA DA AJUSTADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reputou cumprido o acordo e extinguiu a execução quanto às obrigações assumidas perante o reclamante e sua patronesse . 2. O agravante sustentou que houve inadimplemento, porque a terceira parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, foi paga por depósito judicial, e não por depósito na conta bancária indicada na ata de conciliação, além de não ter havido disponibilidade imediata do numerário. Alegou, ainda, descumprimento da forma ajustada para pagamento dos honorários advocatícios . 3. O Juízo de origem considerou cumprido o acordo, em razão da inércia da parte autora, e reputou quitadas as obrigações em favor do reclamante e de sua advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial da terceira parcela, em vez de depósito direto na conta bancária indicada no acordo, configura inadimplemento do ajuste homologado; e (ii) saber se o silêncio do empregado, no prazo de 10 dias contados da intimação do Juízo para se pronunciar sobre petição da reclamada importa quitação, mesmo quando o credor comunica tempestivamente a irregularidade no cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo homologado faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, inclusive quanto ao modo de pagamento da obrigação . 6. A ata de conciliação previu expressamente que a terceira parcela deveria ser depositada na conta bancária indicada pelo reclamante. O depósito judicial não se confunde com o adimplemento na forma convencionada, porque depende de ulterior providência judicial para levantamento, e não assegura disponibilidade imediata do valor ao credor. 7 . Nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é…
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