Processo 0001055-52.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0001055-52.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DIONE SILVA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd3e50 proferida nos autos. Vistos os autos. DIONE SILVA MATOS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás-GO, proferido no cumprimento provisório de sentença, CumPrSe-0000433-07.2025.5.18.0291, movido pelo impetrante em desfavor de TECNOCARGA LTDA e ORLANDO ROQUE CORREIA, consistente na decisão que indeferiu seu pedido de penhora nas contas bancárias dos executados. Narra que requereu o cumprimento provisório da sentença proferida na ATOrd-0011108-97.2023.5.18.0291, cujo trânsito em julgado se encontra pendente do julgamento de agravos de instrumento em recurso de revista apresentados por ambas as partes. Conta que após a homologação dos cálculos de liquidação, os executados foram citados para garantir a execução e deixaram de fazê-lo. Afirma que “as reclamadas tentam a todo custo somente tumultuar a marcha processual, apresentando requerimentos infundados e descabidos, os quais padecem até mesmo de reprimenda processual, que será requerido em momento oportuno” (fl. 3; id e18abb2, pág. 2). Pontua que o juízo impetrado indeferiu seu requerimento de penhora nas contas bancárias, exclusivamente sob o fundamento de que o valor da execução seria excessivo, em afronta à gradação prevista no art. 835 do CPC. Invoca o entendimento cristalizado na Súmula 417, I, do TST. Argumenta que o fato de se tratar de cumprimento provisório da sentença não impede a penhora em dinheiro. Assevera que o art. 899 da CLT não faz distinção entre a execução provisória ou definitiva. Transcreve decisão deste Regional que entende corroborar sua tese. Afirma ter demonstrado a existência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida neste mandado de segurança, ante a presença da verossimilhança de suas alegações, caracterizada pela lesão a direito líquido e certo, demonstrada pela inobservância da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, e do perigo na demora decorrente do “fato da reclamada deixar de cumprir com a obrigação legal da garantia em dinheiro, posto que possui condição para tanto, mas nomeia outros bens visando somente burlar o sistema legal e postergar o cumprimento da obrigação, assim como faz com os inúmeros recursos manejados desprovidos de qualquer fundamento” (fl. 11; id e18abb2, pág. 10). Pretende a concessão de medida liminar “PARA QUE SEJA GARANTIDO AO IMPETRANTE O DIREITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA E A CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE NAS CONTAS DE TODOS OS RECLAMADOS” (destaque no original, fl. 11; id e18abb2, pág. 10). Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo. Pede, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pois bem. É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança somente é cabível para reparar ato que ofenda direito líquido e certo, demonstrado de plano, acima de toda dúvida. E mais, a ação mandamental é inviável quando se tratar de matéria controvertida a ser resolvida nas vias ordinárias,…
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