Processo 0001055-58.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001055-58.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001055-58.2025.5.12.0031 RECORRENTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELAR NICANOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001055-58.2025.5.12.0031  RECORRENTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1)  RECORRIDO: ADELAR NICANOR E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001055-58.2025.5.12.0031 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HNK BR BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   ADELAR NICANOR RAMOM ROBERTO CARMES (SC33693)   RECURSO DE: HNK BR BEBIDAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 14/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 11, I, da CLT e 189 do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 278 do STJ. A parte recorrente sustenta a ocorrência da prescrição bienal total, argumentando que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em junho de 2022 com a cessação do benefício previdenciário, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025.  Consta do acórdão: A sentença está assim fundamentada (ID. 30c54dc, pág. 2): [...] Descabe declarar a prescrição bienal, cujo prazo só começa a fluir após a rescisão contratual, pois, como anotado na última ata, o contrato de trabalho do reclamante permanece vigente. No mais, de acordo com o Tema 183 do TST, vinculante, "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão", o que, no presente caso, não ocorreu antes dos 5 anos que antecederam o ajuizamento desta ação, pois a cessação do auxílio por incapacidade acidentária pelo INSS (benefício ainda estava ativo, conforme os marcadores 46-52 e a informação sobre os benefícios anotadas na última ata), o Laudo pericial produzido na ação movida pelo reclamante contra o INSS (5007447-96.2025.8.24.0045) e o Laudo produzido na presente ação ocorreram nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. [...] Como bem pontuado na sentença, o ajuizamento da ação ocorreu na vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, pelo que descabida a tese de prescrição bienal.    De tais fundamentos, dos quais sobressai a inferência de que o contato ainda está ativo, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Destaco, por oportuno, que eventual contrariedade a Súmula do STJ não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição…

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