Processo 0001055-65.2026.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001055-65.2026.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001055-65.2026.5.09.0303 AUTOR: ELIANE APARECIDA SANTIN SOUTIER RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed96654 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada em 02/01/2006 na função de auxiliar de produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 05/11/2025. Relata que ao longo do pacto laboral desenvolveu doenças ocupacionais nos ombros, punhos e coluna vertebral, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e afastamentos previdenciários, inclusive com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) concedido pelo INSS. Sustenta que a reclamada, ciente do quadro de saúde, não adotou medidas eficazes de preservação, tendo contribuído para o agravamento das lesões. Afirma que necessita de tratamento contínuo com ortopedista e fisioterapia e que a suspensão do atendimento médico agrava seu quadro clínico. Com base nesses fatos, dentre outros pedidos, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações correspondentes. Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento do plano de saúde, para que seja mantido até sua completa recuperação, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva no valor de R$ 7.200,00. É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Consta dos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 05/11/2025 (fl. 72), que por ocasião da rescisão contratual foi considerada apta para o trabalho (fl. 68) e firmou Termo de Ciência do Direito e de Opção de Continuidade na Condição de Inativa, por meio do qual foi cientificada da faculdade prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e exerceu a opção de permanecer vinculada ao plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades, no valor então informado de R$ 263,94, pelo período de 24 meses, compreendido entre 01/12/2025 e 31/12/2027 (fls. 74-75). O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, o direito de manter a condição de beneficiário…

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