Processo 0001055-69.2024.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001055-69.2024.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001055-69.2024.5.19.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: NAILO OLIVEIRA DA SILVA PROCESSO nº 0001055-69.2024.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: GRACE M. L. CALHEIROS RECORRIDO: N. O. DA S. ADVOGADA: ANA PAULA DE M. LOPES RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo reclamante, em razão de agravamento de patologias decorrentes de concausa laboral. A recorrente alega inépcia da inicial quanto ao pedido de pensão, nulidade do laudo pericial e ausência de culpa ou nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da condenação em danos materiais (indenização fixa) e morais, considerando a natureza degenerativa das patologias do reclamante e a alegada ausência de nexo de causalidade/concausa com o trabalho; (ii) a existência de vícios a justificar a nulidade do laudo pericial; e (iii) a razoabilidade do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concausa, definida pela contribuição do trabalho para o agravamento de patologias preexistentes ou degenerativas, é suficiente para imputar responsabilidade ao empregador, conforme entendimento consolidado. 4. O laudo pericial, devidamente analisado pelo juízo de origem, atestou a existência de concausa entre as atividades laborais na EBCT e o agravamento das doenças do reclamante, demonstrando a negligência da empresa em suas medidas de proteção e segurança. 5. O valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando os danos experimentados e a capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A concausa, mesmo em patologias degenerativas, é suficiente para responsabilizar o empregador pelo agravamento das condições de saúde do trabalhador, quando comprovada a negligência em medidas de segurança e prevenção. 2. O laudo pericial, quando fundamentado e analisado criticamente pelo juízo, é prova robusta para embasar a condenação por danos morais e materiais. 3. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano e a culpa do ofensor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 19, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 19, §1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 91842/RS; STF, RE 760.931 (Tema 246); TST, Súmula 230; TST, Súmula 278; Jurisprudência do TRT19.   ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 29 de julho de 2026.  MARCELO VIEIRA  Relator MACEIO/AL, 03 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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