Processo 0001055-72.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001055-72.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CLORYS GABRIELLA GOMES DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL F. BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a8305 proferido nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no Art. 916 do CPC, cujo parcelamento não causa qualquer prejuízo à reclamante, uma vez que ela receberá as parcelas devidamente corrigidas, bem como que a reclamada já efetuou o depósito da quantia de R$2.000,00, de acordo com os termos do artigo supramencionado e, ainda ressaltando que a reclamatória visa a quitação do crédito da reclamante; Considerando que o valor da proposta de pagamento da quantia de R$ 6.347,93 para quitação das verbas requeridas na petição inicial (no importe de R$ 6.461,59), foi aceita pela parte autora, como certificado através da certidão de Id efea646, DECIDO: I - Deferir o pedido de parcelamento constante da petição de Id 3bafd0c, devendo a reclamada cumprir fielmente a quitação das parcelas nas datas e valores abaixo descritas: Total devido.........................................................R$ 6.347,93 Valor pago (depositado).....................................R$ 2.000,00 Diferença devida a parcelar: R$ 4.347,93 (em seis parcelas de R$ 724,66), acrescidas de juros de 1% ao mês: 1ª parcela no importe de R$ 731,90, a ser paga no dia 01/06/2026; 2ª parcela no importe de R$ 739,15, a ser paga no dia 01/07/2026; 3ª parcela no importe de R$ 746,39, a ser paga no dia 03/08/2026; 4ª parcela no importe de R$ 753,64, a ser paga no dia 01/09/2026; 5ª parcela no importe de R$ 760,89, a ser paga no dia 01/10/2026; 6ª parcela no importe de R$ 768,13, a ser paga no dia 03/11/2026; II - No caso de inadimplencia, fica consignada multa de 20% sobre os valores inadimplidos, além da execução imediata do acordo, ficando a reclamada desde já citada para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. Custas pela parte autora, no importe de R$126,96, calculadas sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isenta do recolhimento dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se de imediato alvará à parte autora para transferencia do valor depositado à conta indicada na certidão de Id efea646. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL F. BRANDAO
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