Processo 0001055-75.2022.8.06.0000

TJCE • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001055-75.2022.8.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PRECATÓRIO (1265) nº 0001055-75.2022.8.06.0000 CREDOR(A): JOSÉ ALDO DUARTE DOS SANTOS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CHAVAL   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Município de Chaval, visando satisfazer o crédito de JOSÉ ALDO DUARTE DOS SANTOS. Foi proferida decisão determinando a liquidação do crédito e o provisionamento da parcela contratual (ID n. 15382539). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 15665694). A parte credora apresentou instrumento contratual pugnando pelo destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do causídico Karlos Roneely Rocha Feitosa (IDs n. 15707260 e 15707261). Juntada informação indicando suficiência de saldo (ID n. 16373328). Cálculos elaborados indicando as retenções legais aplicáveis (ID n. 18416418). Parte credora indicou concordar com os cálculos (ID n. 18540010). A instituição financeira prestou informações indicando a liquidação do crédito principal e o provisionamento do crédito contratual (ID n. 23699087). Foram acostados informes bancários atualizados (ID n. 24407528). Pedido de retificação das planilhas cumulado com o pagamento em favor da sociedade advocatícia (ID n. 24944984). Por fim, o titular da parcela contratual informou a existência de decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 3013716-30.2025.8.06.0000 determinando a suspensão de qualquer ato de liberação de valores a título de retenções (IDs n. 34380558 e 34380561). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, denoto que o crédito principal foi devidamente quitado e os valores atinentes aos honorários encontram-se provisionados (ID n. 23699087). Nesse contexto, válido destacar que em sede de apreciação de pedido liminar, foi proferida decisão nos autos do Mandado de Segurança n. 3013716-30.2025.8.06.0000 determinando que: "Defiro a liminar para determinar que a Autoridade Coatora não efetue qualquer repasse, liberação, levantamento, transferência ou pagamento, em relação às retenções efetivadas a título de IRRF sobre honorários advocatícios contratuais especificados na inicial, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o cumprimento desta decisão, indicando os processos administrativos de precatório envolvidos." (ID n. 28829963) GN Portanto, em razão da antedita decisão, a suspensão do pagamento dos honorários contratuais é medida que se impõe até que haja decisão judicial definitiva resolvendo o litígio. 1. Ante o exposto, determino a suspensão do pagamento da parcela contratual até que sobrevenha o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 3013716-30.2025.8.06.0000 ou sejam prestadas informações noticiando a reforma da medida liminar deferida. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025

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