Processo 0001055-77.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001055-77.2025.5.09.0084 RECORRENTE: QUEZIA DIONISIO DE OLIVEIRA ANHAIA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2fe3fb proferida nos autos. RORSum 0001055-77.2025.5.09.0084 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. QUEZIA DIONISIO DE OLIVEIRA ANHAIA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: QUEZIA DIONISIO DE OLIVEIRA ANHAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 40d3157; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 3352136). Representação processual regular (Id 3ae629e ). Preparo inexigível (Id 507b6d9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A parte autora suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "pugnou para que o colegiado regional, na devida entrega da prestação jurisdicional que lhe competia, se pronunciasse e adotasse tese explícita quanto ao descumprimento do regime de jornada adotado, mesmo diante da incontroversa ausência de acordo compensatório, do evidente extrapolamento habitual diário, extenso labor semanal e dias de compensação (domingos), bem como apontamento de diferenças devidamente apresentadas". Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, o regime 6x1 é uma escala de trabalho, com descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, artigo 7 da Constituição Federal e art. 67 da CLT, e não um acordo de compensação de jornada. Os cartões ponto de ID. 65c6b93 (fls. 271 e ss.). não indicam a adoção de banco de horas ou acordo de compensação semanal. Em sua impugnação aos documentos, a própria autora disse não existir acordo de compensação de horas, nos seguintes termos: "(...) não fora juntado acordo de compensação de horas aos autos ou o banco de horas usufruído pela parte autora. Portanto, não há em que se falar em compensação de horas ou banco de horas, sendo sua aplicação nula de pleno direito, sendo devidas horas extras a Autora, pois não é cumprido o requisito formal." Nesses termos, ausente acordo de compensação, entendo assim como decidido em sentença que…
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