Processo 0001055-81.2024.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001055-81.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: KATLIN CAMARA MACHADO OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - ITEP/OS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151583d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem com pedido de suspensão de mandado, protocolada pela executada (ITEP/OS) em 07/07/2026. A peticionária alega a existência de equívoco processual na expedição do mandado de 06/07/2026, o qual determinou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal de forma irrestrita, sem distinguir entre receitas próprias e recursos públicos oriundos de Contrato de Gestão. Compulsando a cronologia processual, verifico que assiste razão à executada quanto ao impasse instaurado. Em decisão datada de 20/04/2026, este Juízo já havia analisado a natureza jurídica da executada e, com base nos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade institucional, limitou a penhora ao percentual de 10% sobre o faturamento líquido mensal proveniente exclusivamente de recursos próprios da entidade (como mensalidades de mestrado), excluindo expressamente os repasses do Contrato de Gestão. Ademais, consta nos autos petição da própria exequente, datada de 02/06/2026, na qual esta concordou expressamente que a penhora não deveria recair sobre os recursos do Contrato de Gestão mantido com a SECTI. Naquela oportunidade, a exequente requereu o envio de ofício à Prefeitura do Recife para apuração das Notas Fiscais de serviços emitidas, visando justamente parametrizar a média do faturamento de recursos próprios. O mandado expedido em 06/07/2026, ao determinar a penhora de 10% sobre o faturamento bruto total até o montante de R$ 141.898,33, desconsiderou a limitação anteriormente imposta e a concordância mútua das partes quanto à exclusão das verbas públicas vinculadas. Tal medida contraria inclusive a jurisprudência do STF citada pela executada (ADPF 485 e Reclamações correlatas), que protege a impenhorabilidade de verbas destinadas à execução de contratos de gestão pública. Portanto, resta caracterizado o erro material na abrangência da ordem de constrição, que deve ser sanado para evitar prejuízos à continuidade das atividades essenciais da executada e a interposição de recursos protelatórios. Diante do exposto, este Juízo decide: ACOLHER o pedido de Chamamento do Feito à Ordem para reconhecer o equívoco processual no mandado de ID b26c44d (expedido em 06/07/2026), o qual determinou a penhora sobre o faturamento bruto total de forma genérica.TORNAR SEM EFEITO o referido mandado, desonerando a executada do depósito imediato ali previsto e da cominação de multas correlatas, até a retificação da ordem.DETERMINAR A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, devendo a Secretaria expedir nova ordem de intimação com a seguinte ressalva específica: a constrição deverá incidir exclusivamente sobre 10% (dez por cento) das receitas líquidas mensais próprias da executada (como mensalidades de mestrado e serviços não vinculados à SECTI), excluindo-se expressamente da base de cálculo os recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão firmado com o Estado de Pernambuco, em observância à decisão de 20/04/2026 e à jurisprudência do STF.Determinar que a Secretaria providencie a reiteração do ofício à Prefeitura do Recife (conforme despacho de…
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