Processo 0001055-83.2022.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001055-83.2022.5.11.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANGELISTA ALBUQUERQUE RECLAMADO: ELANE MARIA ROCHA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f89a015 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente- ID.4011ac9, postulando o reconhecimento de fraude à execução e a consequente inclusão da empresa Larissa Mirlayne Pereira de Souza, CNPJ 35.580.466/000198,], no polo passivo da presente demanda. Intimada para manifestação, a empresa foi revel. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça, configurando-se quando a alienação ou oneração de bens ocorre ao tempo em que tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos exatos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Diferentemente da fraude contra credores, a fraude à execução possui gravidade acentuada, pois não atinge apenas o interesse do credor, mas a própria efetividade e autoridade da função jurisdicional do Estado. No caso vertente, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra de forma cristalina a ocorrência da fraude apontada. Ressalto que, em se tratando de crédito de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CRFB/88), a proteção ao trabalhador ganha especial relevo, não se admitindo que manobras societárias ou patrimoniais escusas sirvam de escudo para o inadimplemento da tutela jurisdicional. A insolvência da executada original restou patente ante o insucesso de todas as tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. [Citar Ids das tentativas frustradas]). Ademais, a fraude à execução não exige ação autônoma para sua desconstituição, podendo ser declarada incidentalmente nos próprios autos da execução, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao exequente, ex vi do art. 792, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o incidente suscitado pela parte exequente para: DETERMINAR a imediata inclusão da empresa Larissa Mirlayne Pereira de Souza, CNPJ 35.580.466/000198,, no polo passivo da presente demanda. Providências da Secretaria: Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para fazer constar a nova executada no polo passivo.Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou garantida a execução, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD nas contas da nova executada até o limite da dívida. MANAUS/AM, 25 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVANGELISTA ALBUQUERQUE
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