Processo 0001055-84.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001055-84.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001055-84.2025.5.10.0105 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARIA VANGLEIDE DOS SANTOS MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001055-84.2025.5.10.0105 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA. RECORRIDO: MARIA VANGLEIDE DOS SANTOS MARTINS  CFAS/6-8     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. O laudo pericial reconheceu o labor insalubre alegado pela parte reclamante e os seus fundamentos não foram infirmados, logo, deve prevalecer. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Claudinei da Silva Campos, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada pede a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Devidamente intimada (fl. 712), a reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 130 e 278). Depósito recursal efetuado por meio de seguro garantia às fls. 697/704. Custas processuais regularmente recolhidas às fls. 706/707. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.     MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido de adicional de salubridade foi indeferido nos seguintes termos: "A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, durante o contrato de trabalho, exerceu a função de serviços de limpeza e conservação em escolas públicas, onde realizava a higienização de banheiros de grande circulação, desentupimento de vasos sanitários, limpeza de caixas de gordura e canaletas, chegando a adentrar nestas últimas para efetuar a limpeza. Afirma que tais atividades a expunham a agentes insalubres, como lixo sanitário e produtos químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Fundamenta seu pedido na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que prevê o pagamento do adicional em grau máximo para auxiliar de serviços gerais em banheiros públicos e de grande circulação, e na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Requer reflexos em férias, 13º salário, DSR, aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, FGTS e multa do FGTS. A reclamada, por sua vez, resiste à pretensão, sustentando que a reclamante não realizava atividades insalubres, pois suas funções se limitavam à limpeza de escritórios e residências, sem contato com lixo urbano. Alega que os banheiros não são públicos ou de grande circulação, não possuindo…

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