Processo 0001055-84.2025.8.17.2580

TJPE • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0001055-84.2025.8.17.2580
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001055-84.2025.8.17.2580 AUTORIDADE POLICIAL: MOREILANDIA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 208ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 208ª CIRC, 2. D. A. ACUSADO(A): E. S. B., T. R. S. Q., J. T. D. S., J. R. D. S., T. L. M., A. J. D. S. E. S., C. S. L. D. O., J. V. D. S., R. R. P. C., H. B. B., C. S. C. D. O., F. H. R., R. G. D. S., V. H. D. S. Q., E. D. C. A., L. A. M. DECISÃO Trata-se de processo investigatório referente à Operação Nexus, por meio da qual restou apurada a suposta existência de organização criminosa estruturada para o tráfico interestadual de drogas na região do Araripe, sobretudo na cidade de Moreilândia/PE, com possível envolvimento da facção criminosa PCC. Encontram-se pendentes de análise, nesta oportunidade, os requerimentos formulados pela defesa de T. R. S. Q. BRITO (ID 237119686) e de C. S. L. D. O. (ID 236807791), cujos pedidos passo a apreciar. I. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – T. R. S. Q. BRITO A defesa da investigada T. R. S. Q. BRITO requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que é mãe de criança de apenas 02 (dois) anos de idade – o menor Alfredo Brito Queiroz, nascido em 25 de março de 2024 –, e de que o genitor da criança se encontra igualmente preso. Acosta aos autos a certidão de nascimento do filho e a decisão proferida no HC nº 0034242-29.2025.8.17.9000, pela 2ª Câmara Criminal do TJPE, que anteriormente determinou a substituição da custódia preventiva por domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto, ao argumento de que a prisão domiciliar já teria sido implementada nos autos correlatos de nº 0000646-70.2025.8.17.6020. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida no HC nº 0034242-29.2025.8.17.9000 não se estende automaticamente aos presentes autos. Com efeito, aquela ordem de habeas corpus foi impetrada especificamente contra o ato judicial praticado nos autos do processo originário no qual a investigada estava presa à época da impetração – processo diverso do presente feito. A extensão dos efeitos de uma decisão de habeas corpus a outro processo autônomo, com decreto cautelar próprio, lastreado em elementos probatórios e fundamentos distintos, não é automática, nem decorre da simples identidade subjetiva entre as partes. O presente processo nº 0001055-84.2025.8.17.2580 possui decreto de prisão preventiva próprio, exarado com fundamento específico nos elementos probatórios colhidos no âmbito da Operação Nexus, que revelaram o extenso e sofisticado papel desempenhado por T. R. S. Q. BRITO na organização criminosa investigada, ao passo em que naqueles autos foi denunciada por delito de homicídio, praticado no contexto de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de medida cautelar autônoma, fundamentada em fatos e provas distintos, que deve ser apreciada de forma independente. Pois bem. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Referida norma, inserida pela Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), tem por escopo a…

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