Processo 0001055-88.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001055-88.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001055-88.2025.5.09.0242 RECORRENTE: CAIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f728d03 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001055-88.2025.5.09.0242 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAIO RIBEIRO DA SILVA MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO (PR110710) Recorrido:   Advogado(s):   CAIO RIBEIRO DA SILVA MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO (PR110710) Recorrido:   Advogado(s):   OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 6108789; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 15cbfb1). Representação processual regular (Id 366f3b7, 5671cad). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4fb85c7 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 4fb85c7 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c8a698f, ef2ce53 : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id878ef0a, 1dd58cd .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Questão JT: VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO AO EMPREGADO QUE REALIZA ATIVIDADES DE CHECAGEM DE ESTOQUE. Alegação(ões): - violação ao inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao artigo 8º da Lei nº 3207/1957; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada sustenta que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividades de inspeção e fiscalização, já que as testemunhas ouvidas nos autos não trabalharam diretamente com o autor, nas mesmas regiões. Argumenta, ainda, que a decisão realizou interpretação ampliativa da norma, considerando funções inerentes à atividade de vendedor, como organização de produtos, verificação de validade e reposição de mercadorias. Requer a exclusão do adicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 8º da Lei 3.207/57 prevê que, "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.". Sobre o tema, esta Turma compreende que, tratando-se de empregado vendedor comissionista puro, há o dever de a empresa contratante pagar o adicional previsto na legislação em caso de o obreiro desempenhar outras funções dentro da sua rotina, estranhas à venda de produtos. Nesse sentido, cito o acórdão de relatoria do Exmo. Des. Valdecir Edson Fossatti no processo n. 0000503-14.2024.5.09.0128, publicado em 30/05/2025: "No caso específico do vendedor, o art. 8º da Lei 3.207/57 prevê que "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". Portanto, a legislação garante ao vendedor que prestar serviços de inspeção e fiscalização um adicional de 10% sobre sua remuneração pelo exercício dessas atividades. Embora a pretensão de…

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