Processo 0001055-95.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001055-95.2025.5.17.0006 RECORRENTE: THIAGO JESUS ALVES E OUTROS (6) RECORRIDO: THIAGO JESUS ALVES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881915d proferida nos autos. ROT 0001055-95.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO JESUS ALVES CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido: Advogado(s): G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): G4S MONITORAMENTO E SISTEMAS LTDA TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): G4S PARTICIPACOES LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): G4S SERVICOS LTDA TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): G4S TECNOLOGIA LTDA TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) RECURSO DE: THIAGO JESUS ALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id 2d84f91; petição recursal apresentada em 29/05/2026 - Id 9d52d7f). Regular a representação processual (Id 9e64e48 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 26fc53e,5a3a5f5,484c0fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à validade da escala 12X36, diante da realização habitual de horas extras. Consta no v. acórdão: "(...) Diz que, diante da prestação habitual de horas extras, impõe-se a descaracterização da escala 12x36, com pagamento de horas extras." A escala de trabalho do reclamante de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso encontra-se autorizada por meio de instrumentos coletivos (fato incontroverso). A discussão é se, após a reforma, na extrapolação da jornada 12 por 36, há a descaracterização da jornada, com pagamento a partir da 8ª diária. Nada obstante, por curto período tenha me manifestado em outro sentido, acompanho atualmente a jurisprudência do C.TST, no sentido de que, porque o regime de 12x36 não se enquadra no conceito de compensação, então a exceção prevista no parágrafo único do art. 59-B da CLT não é aplicável ao caso. (...) Entretanto, a questão não se limita a considerar se as horas extras habituais descaracterizam a escala, mas também analisar a validade dos instrumentos normativos que trataram de forma específica da matéria. A transcrição literal da cláusula oitava, cujo teor é utilizado ao longo das CCTs, é específica (6d4278d): Paragrafo 8°. Fica estabelecido que a execução de horas extras em quaisquer das escalas autorizadas não serve de pressuposto para a desqualificação e/ou desconstituição das escalas trabalhadas, mesmo porque há previsão para a execução de horas extras e para o caso as partes se amparam nas regras dos incisos XIII e XXVI, do art. 7°, da Constituição…
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