Processo 0001055-96.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001055-96.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001055-96.2026.5.09.0325 AUTOR: ALRIELI DE SOUZA PEREIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb76e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial, da petição de ID 32cca34 (fls. 90/92). Em 12/08/2026. André Luís Tadao Katto Servidor     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1 - Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALRIELI DE SOUZA PEREIRA em face de SG EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTÔNIA, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a imediata baixa da CTPS e a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juntou documentos (fls. 28/79). Intimada, a reclamante se manifestou às fls. 90/92. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada está demonstrado pelos contracheques (fls. 41 e seguintes) e aviso prévio (fl. 44). O comunicado de aviso prévio demonstra a iniciativa da 1ª reclamada na rescisão contratual, sem justa causa. O extrato fundiário (fls. 45/46) demonstra a existência de valores depositados a título de FGTS. Diante desses elementos, bem como diante das notícias acerca da operação deflagrada pelo GAECO e pelo MP do Paraná (fls. 5/7) e da afirmação da reclamante acerca do desaparecimento da empresa (fl. 5), reputam-se, para fins de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de baixa da CTPS e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, a reclamante informou às fls. 90/92 que permanece prestando serviços no mesmo posto de trabalho junto ao Município de Altônia, em caráter provisório, enquanto aguarda a conclusão da contratação de nova empresa terceirizada, passando a receber diretamente do município e requereu a suspensão do pedido de tutela quanto ao seguro-desemprego. Ainda que tenha pedido a suspensão do pedido, a situação de permanecer laborando afasta o direito ao pedido, de modo que o mesmo fica rejeitado. Considerando que a empresa empregadora não se encontra em local conhecido e que a autora colacionou prova da rescisão fática, é medida de justiça que o Poder Judiciário proceda ao registro para resguardar a trabalhadora, suprindo a omissão da empregadora. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, com data de saída em 10/04/2026. b) Diante do desaparecimento da 1ª ré, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à anotação na CTPS Digital da autora, certificando o encerramento do contrato na data mencionada. c) Após a anotação da CTPS, retornem conclusos para expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado. Observe a Secretaria da Vara as determinações acima para baixa da CTPS e para expedição de alvará. Intimem-se. UMUARAMA/PR, 12 de agosto de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALRIELI DE SOUZA PEREIRA

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