Processo 0001055-97.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001055-97.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001055-97.2024.5.10.0015 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: JANINE DA SILVA MAGALHAES         RECURSO ORDINÁRIO 0001055-97.2024.5.10.0015 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. RECORRIDA : JANINE DA SILVA MAGALHÃES ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONCEDIDO FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES. - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. (ressalvas do Relator) - PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM: APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.434/2022: OBSERVÂNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - PLANO DE SAÚDE: MANUTENÇÃO ÀS EXPENSAS DO EMPREGADO: EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL: OBRIGAÇÃO MANTIDA. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: CONSTRANGIMENTOS NÃO DENOTADOS: IMPROCEDÊNCIA DECLARADA. -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a r. sentença da lavra da Juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreu a Reclamada requerendo a reforma do julgado. Foram recolhidas as custas processuais e efetivado o depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: No recurso interposto, pugna a Reclamada pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde. Sem razão. No processo do trabalho, os recursos, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, na forma do artigo 899 da CLT, somente sendo concedido o efeito suspensivo quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Considerando-se que na espécie não restou demonstrado o prejuízo iminente ou o risco de dano de difícil ou impossível reparação, não há campo para o acolhimento do pleito patronal, no particular. Rejeito. O recurso interposto pela Reclamada se mostra tempestivo e regular: conheço. Contudo, as contrarrazões apresentadas merecem conhecimento parcial, visto que a pretensão para majoração da verba honorária deveria ter sido formulada em sede recursal: conheço em parte. (2) MÉRITO: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial: O Juízo de origem rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial: "Os arts. 840, §1º e 852-B, I, ambos da CLT, devem ser interpretados no sentido de que os Reclamantes devem indicar os valores de seus pedidos de forma estimada no máximo possível. Ante o exposto e considerando que os valores são meras estimativas, afasto a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." A Reclamada recorre sustentando, em suma, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, e que a Reclamante não fez ressalva de que os valores seriam meramente estimativos. Contudo, a jurisprudência tem considerado que os valores exigidos pelo artigo 840, § 1º, da CLT, são meramente estimativos, e assim apresentados suficientes à adequação da petição inicial, no…

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