Processo 0001055-97.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001055-97.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001055-97.2026.8.17.2920 AUTOR(A): FRANCISCO HERACLIO DO REGO NETO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID241195336 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. FRANCISCO HERACLIO DO REGO NETO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua João Batista Coriolano Mateus, nº 270, Bairro Otácio de Lemos, Limoeiro/PE, CEP 55.707-087, ingressou, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, adequadamente qualificada nos autos. Em breve síntese, aduz a parte autora ser usuária do seguro réu na modalidade Cassi Vida Recife, arcando sozinho com a mensalidade no valor de R$ 2.593,38 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Ao analisar as condições gerais aderidas, constatou que a cláusula que trata do reajuste anual é vaga, genérica e destituída de critérios objetivos, ao prever que os reajustes ocorrerão “com base na variação nos custos do plano CASSI Vida Recife quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos para fins de reequilíbrio econômico- atuarial do contrato”, sem qualquer indicação prévia, clara ou verificável dos índices, parâmetros ou limites a serem observados, em flagrante violação aos princípios da transparência e da informação. Requer seja deferida a tutela de urgência, para determinar que a Ré proceda ao afastamento imediato dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2023 a 2025, reduzindo a mensalidade do plano de saúde do Autor ao patamar anterior à aplicação de tais índices, mantida a cobertura integral do plano, até ulterior deliberação judicial. Subsidiariamente, seja determinada a substituição provisória dos reajustes impugnados pelos índices objetivos da Tabela FIPE, correspondentes a 9,15% para 2023, 7,71% para 2024 e 8,76% para 2025, com a consequente readequação imediata da mensalidade para R$ 1.493,58 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é preciso notar que a ré, CASSI, opera planos de saúde na modalidade de autogestão. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Contudo, a não aplicação do CDC não confere à operadora um salvo-conduto para promover reajustes de forma arbitrária. A relação contratual permanece regida pelo Código Civil, que impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do contrato (art. 422, CC). A ausência de clareza e a imposição de obrigações excessivamente onerosas a uma das partes violam esses princípios. Conforme se extrai da leitura do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à constatação, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pelo requerente e ao perigo de dano ou o…

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