Processo 0001055-97.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001055-97.2026.8.27.2733/TO AUTOR : EDIVAN MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVAN MENDES DO NASCIMENTO em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., para: a) TORNAR DEFINITIVA a limitação dos descontos e retenções compulsórias promovidas pela instituição financeira ré na conta bancária de titularidade do autor (em especial na Conta-Salário nº 392.048.523-0 / Agência 392 e Conta-Corrente nº 380.003.684-5 / Agência 0380) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus proventos salariais líquidos mensais ali creditados, garantindo-se ao autor a intocabilidade e a livre disponibilidade dos 70% (setenta por cento) remanescentes de sua remuneração alimentar; b) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidirá sobre o referido valor, a título de atualização monetária e juros de mora conglobados, exclusivamente a taxa SELIC, com termo inicial a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) REJEITAR o pedido autoral de restituição integral das importâncias debitadas no período de novembro de 2025 a abril de 2026, declarando hígida a exigibilidade dos contratos pactuados, restando autorizada a amortização do saldo devedor dentro do limite operacional de 30% ora consolidado; d) REJEITAR os pedidos formulados pela parte autora no Evento 21 (aplicação de multa cominatória e bloqueio judicial de R$ 2.976,07), declarando formalmente comprovado e devidamente cumprido pela parte ré o comando emergente da tutela de urgência deferida por este Juízo no Evento 8; e) CONDENAR O AUTOR ao pagamento de multa pecuniária por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, c/c art. 81, do CPC), fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, ante a comprovada alteração da verdade dos fatos na arguição de pretenso descumprimento de liminar. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (Evento 8). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e 30% (trinta por cento) pela parte autora. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento), os quais serão distribuídos da seguinte forma: a) O banco réu pagará ao patrono do autor honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (dano moral); b) O autor pagará aos advogados do réu honorários de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico não obtido (correspondente à diferença entre o dano moral postulado e o arbitrado, somado aos valores cuja restituição integral foi rejeitada). Ressalto, todavia, que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (cujo benefício ora mantenho). Por força do entendimento pretoriano imperante,…
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