Processo 0001055-98.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001055-98.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001055-98.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SILVANO MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANO MARQUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001055-98.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: SILVANO MARQUES, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. RECORRIDO: SILVANO MARQUES, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. NR-15. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI 5766 DO STF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO DE DEZ DIAS. PAGAMENTO E ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TRCT COM CARIMBO SINDICAL POSTERIOR AO TERMO FINAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INAPLICABILIDADE PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO RESCISÓRIO. MULTA MANTIDA. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por operador de manufatura que postulou adicional de insalubridade em razão de exposição a ruído e agentes químicos no setor de montagem de compressores. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial, e condenou o autor - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários sucumbenciais com suspensão da exigibilidade. No mesmo processo, condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por descumprimento do prazo legal para cumprimento das obrigações rescisórias. O reclamante recorreu para reformar a improcedência da insalubridade e afastar os honorários. A reclamada interpôs recurso adesivo visando excluir a multa do art. 477, obter honorários sucumbenciais quanto a esse capítulo e formular pedidos acessórios de prequestionamento e efeito suspensivo. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) A prova técnica e documental produzida nos autos permite reconhecer insalubridade por ruído e agentes químicos, afastando a improcedência? (ii) É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, à luz da ADI 5766 do STF? (iii) Houve cumprimento integral, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, das obrigações de pagar as verbas e entregar a documentação rescisória, diante de TRCT com carimbo sindical posterior ao termo final e da alegação de projeção do aviso prévio indenizado? RAZÕES DE DECIDIR Adicional de insalubridade. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica especializada, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, mediante inspeção presencial, exame de documentação de saúde e segurança - PPRA, LTCAT, PPP e fichas de entrega de EPI - e medições ambientais de ruído com equipamento calibrado e rastreável, com participação de ambas as partes. A mera presença de ruído no ambiente industrial não basta para a caracterização da insalubridade, que exige exposição acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 ou ausência de neutralização eficaz do agente. No caso, o laudo concluiu pela inexistência de condição insalubre, considerando a existência de Programa de Conservação Auditiva estruturado, o fornecimento e a utilização regulares de EPIs - confirmados pelo próprio reclamante durante a diligência - e a ausência de exposição acima dos limites…

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