Processo 0001056-02.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-02.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001056-02.2025.5.20.0005 RECORRENTE: DANIEL SANTANA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL SANTANA DE FREITAS E OUTROS (1) DANIEL SANTANA DE FREITAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001056-02.2025.5.20.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  VILMA LEITE MACHADO AMORIM está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO DO RECLAMADO: RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0001696-54.2024.5.20.0000, Tema 10, firmou a seguinte tese: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Tratando-se, no caso, de demanda sob o rito ordinário, não há que se falar em qualquer limitação aos valores da inicial. Apelo improvido.   HORAS EXTRAS - "GERENTE DE NEGÓCIOS VEÍCULOS" - TRABALHO EXTERNO, COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 224, §2º, DA CLT - DEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Restando evidenciado que o Reclamante, embora laborasse externamente, podia ter seu horário controlado pelo Reclamado, bem como que, no exercício das atividades como "Gerente Negócios Veículos" não possuía um grau de fidúcia diferencial em relação aos demais empregados do Acionado, não estando enquadrado, portanto, nas excepcionalidades de que tratam os arts. 62, inciso I, e 224, §2º, da CLT, há de se manter o julgado de origem que, com todo acerto, julgou procedente o pedido relativo à percepção de hora extra a partir da sexta diária. Recurso improvido.   JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE - TEMA 21 - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O TST, sobre a questão, reafirmou sua jurisprudência, firmando a seguinte tese: "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça,…

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