Processo 0001056-04.2014.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0001056-04.2014.8.24.0012/SC AUTOR : FREIBERGER E ZINI LTDA ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) ADVOGADO(A) : EVERSON LOPES DA SILVA (OAB SC023626) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2014 em face de BRLAB PRODUTOS PARA ANÁLISES LABORATORIAIS LTDA. - EPP e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. A documentação juntada ao evento 268 demonstra que a sociedade empresária BRLAB foi extinta por liquidação voluntária, mediante distrato social datado de 22/06/2014 e registrado perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul em 23/09/2014, portanto, após o ajuizamento da demanda. Diante desse contexto, comprovado o encerramento formal da pessoa jurídica no curso do processo, não se cogita de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão material e processual, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que " a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019). Além disso, o distrato social estabelece expressamente que a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo porventura supervenientes ficaria a cargo de JORGE WILLIAM LEMOS DA CONCEIÇÃO , único sócio e administrador da sociedade extinta. A circunstância autoriza sua inclusão no polo passivo como sucessor processual da pessoa jurídica, sem prejuízo da posterior análise acerca da existência e da extensão de sua responsabilidade patrimonial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR SÓCIO. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE PASSIVOS SUPERVENIENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por agravante contra decisão que, nos autos de ação monitória ajuizada para cobrança de dívida, indeferiu pedido de habilitação de sócia como sucessora processual da sociedade ré extinta por liquidação voluntária; sustenta-se que a baixa da empresa ocorreu no curso da demanda, sem provisão de ativos para satisfação do passivo, havendo cláusula contratual expressa atribuindo à sócia a responsabilidade por ativos e passivos supervenientes, motivo pelo qual se pleiteia sua inclusão no polo passivo e a suspensão da decisão recorrida; a decisão agravada entendeu inviável a sucessão diante da ausência de prova de distribuição patrimonial aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível a sucessão processual de sócia em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica no curso da ação; (ii) se a ausência de prova de distribuição de patrimônio impede a sucessão processual; (iii) se cláusula de distrato que atribui responsabilidade por passivos supervenientes autoriza a inclusão da sócia no polo passivo; (iv) se a liquidação da sociedade sem provisão para débitos judicialmente conhecidos afasta a limitação de responsabilidade prevista no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A extinção…
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