Processo 0001056-04.2025.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-04.2025.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001056-04.2025.5.11.0053 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9bc4a7d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26033110092074600000015889930 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO NA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de multa, decorrentes do atraso na contratação de trabalhador conforme previsto em acordo judicial homologado. O juízo de origem também indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a ambos os autores. A parte reclamante pleiteia a reforma quanto à justiça gratuita, competência por dependência e procedência dos pedidos indenizatórios e da penalidade pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reclamante pessoa física e o sindicato fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) verificar se há prevenção do juízo que homologou o acordo coletivo para processar a ação individual de conhecimento; (iii) determinar se o atraso na contratação de trabalhador prevista em acordo judicial gera direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes); (iv) analisar se o descumprimento do prazo de contratação configura dano moral in re ipsa; (v) definir a incidência e o valor da multa (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo devida a gratuidade de justiça ao reclamante que a apresenta tempestivamente, enquanto ao sindicato o benefício é negado por ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A existência de ação anterior finda não obriga a reunião de processos por conexão ou dependência, conforme inteligência da Súmula nº 235 do STJ, agindo corretamente o juízo ao fixar sua própria competência para a demanda individual autônoma. 5. O descumprimento de cláusula de acordo judicial que previa a contratação imediata do trabalhador, sem solução de continuidade, impõe à reclamada o dever de indenizar os danos materiais correspondentes aos salários não percebidos durante o período de inércia administrativa. 6. A responsabilidade por entraves administrativos perante órgãos terceiros recai sobre a reclamada, que se vinculou a obrigação clara de contratação em data certa, não servindo tais óbices como excludente de ilicitude. 7. O mero inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na formalização do vínculo empregatício não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova de violação concreta aos direitos da personalidade, a qual não restou demonstrada nos autos.…

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