Processo 0001056-06.2014.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001056-06.2014.5.09.0001 AGRAVANTE: CRISTIANE MENDES AGRAVADO: RIVALDO QUEIROZ - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001056-06.2014.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS POR CONVÊNIOS PARA BUSCA DE ENDEREÇO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas nos convênios SERPRO, SISBAJUD, TRE-SIEL, RENAJUD e COPEL, para identificação de endereços dos sócios executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da realização de pesquisas nos convênios SERPRO, SISBAJUD, TRE-SIEL, RENAJUD e COPEL, para fins de identificação de endereços de sócios executados, em sede de execução quando intimado para indicar medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há fundamentos para as pesquisas nos convênios indicados para a finalidade pretendida, pois o endereço do sócio executado é conhecido nos autos e que este possui procurador constituído. 4. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 5. A reiteração do pedido de pesquisas para a busca de endereço não atende ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de pesquisa de endereço em sede de execução, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu a medida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não se justifica a realização de medidas por órgãos conveniados sem a fundamentação de sua realização e demonstração de que viabilize o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE CRISTIANE MENDES. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12…
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