Processo 0001056-08.2007.8.17.1220
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0001056-08.2007.8.17.1220 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete APELANTE: JUSSELINO DAMASO RECORRIDO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALGUEIRO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão, que segue: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AFASTAMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. IMPOSSIBILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salgueiro pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena. A defesa sustenta que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, ao argumento de que a tese de legítima defesa, ao menos putativa, encontra respaldo no conjunto probatório. Requer a anulação do julgamento para submissão a novo júri. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do homicídio privilegiado, a revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o afastamento de bis in idem decorrente da qualificadora do motivo fútil, a incidência mais benéfica da atenuante da confissão qualificada e o direito de recorrer em liberdade. O recurso é parcialmente provido apenas para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apelação contra decisão do Tribunal do Júri pode ser conhecida quando a petição de interposição contém indicação imprecisa da alínea do art. 593, III, do CPP, mas as razões recursais delimitam claramente a insurgência; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório que afasta a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta reparo quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à alegação de bis in idem e ao patamar de redução da confissão qualificada; e (iv) definir se deve ser mantida a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação equivocada, imprecisa ou até ausente da alínea do art. 593, III, do CPP na petição de interposição não conduz, por si só, ao não conhecimento da apelação, quando as razões recursais, apresentadas tempestivamente, explicitam de modo claro os capítulos impugnados e delimitam a matéria devolvida ao Tribunal. 4. A Súmula 713 do STF delimita o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri, mas não autoriza formalismo excessivo incompatível com a ampla defesa, a instrumentalidade das formas e o devido processo legal…
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