Processo 0001056-12.2024.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001056-12.2024.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0001056-12.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE JESUS NETO RECLAMADO: ANTONIO AVELAR DE CARVALHO ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc79d4 proferida nos autos. Vistos, etc.                                                          I-RELATÓRIO ANTONIO AVELAR DE CARVALHO ANDRADE LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIZ DE JESUS NETO, nos termos da promoção de Id.  5d37d64. Devidamente notificado, o Impugnado manifestou-se consoante a petição de ID.  11d24ce. Os autos foram remetidos ao Calculista do Juízo, para conferência das contas. Após, voltaram conclusos para apreciação. II- FUNDAMENTAÇÃO   1. FGTS. VALE TRANSPORTE. Alega o Impugnante-reclamado que os cálculos incorrem em excesso de execução, notadamente quanto ao FGTS dos meses de outubro e novembro de 2024, sustentando que tais depósitos já foram integralmente realizados e sacados pelo obreiro. Aduz que a manutenção dos valores na conta de liquidação implicaria indevida duplicidade de pagamento e configuraria enriquecimento sem causa do exequente.  Quanto ao vale-transporte, insurge-se contra a ausência de dedução da cota-parte do empregado, pugnando pela retificação dos cálculos nesse particular.   Por seu turno, o impugnado-reclamante sustenta que a conta de liquidação reflete fielmente o comando sentencial transitado em julgado. Argumenta que a discussão acerca dos depósitos de FGTS encontra-se preclusa, uma vez que a matéria foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, tendo o juízo ad quem decidido pela condenação ante a ausência de prova documental tempestiva. No tocante ao vale-transporte, pugna pela manutenção dos cálculos conforme apresentados. Pois bem. Consoante se extrai do acórdão de Id. d45e5fd, houve expressa manifestação acerca da ausência de comprovação regular dos depósitos fundiários, consignando-se, de forma inequívoca, que o ônus probatório incumbia ao empregador, nos termos da Súmula nº 461, TST. Naquela oportunidade, restou evidenciado que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo, porquanto apresentou extratos desatualizados e insuficientes à comprovação da regularidade dos recolhimentos. Ademais, a tentativa de juntada de documentos em momento processual inoportuno,  notadamente em sede de embargos de declaração, foi expressamente rechaçada pelo Tribunal, que afastou a alegação de tratar-se de “documento novo”, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto. Dessa forma, a pretensão ora deduzida esbarra no óbice previsto no art. 879, § 1º, da CLT, o qual veda a rediscussão ou modificação do comando sentencial na fase de liquidação. A condenação ao recolhimento do FGTS referente aos meses de outubro e novembro de 2024 encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção dos cálculos no particular. No que se refere ao vale-transporte, assiste razão ao Impugnante-reclamado. Com efeito, o título executivo judicial é claro ao estabelecer que o pagamento do benefício deve observar a dedução da cota-parte do empregado, em consonância com a disciplina legal aplicável à matéria. Diante disso, impõe-se a retificação das contas de liquidação, a fim de que seja procedida a dedução do percentual correspondente à contribuição do trabalhador, nos…

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