Processo 0001056-17.2022.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001056-17.2022.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001056-17.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RITA PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado. A parte autora sustentou desconhecer a contratação e requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada e documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, providência não cumprida, ensejando a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode determinar a apresentação de documentos aptos a assegurar a regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas marcadas por indícios de litigância abusiva e postulações em massa. 4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada à relação jurídica discutida decorre da necessidade de conferir autenticidade à manifestação de vontade da parte e encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que exige a individualização do objeto e da extensão dos poderes conferidos. 5. Em contextos de massificação de demandas bancárias, a adoção de medidas voltadas à higidez processual não representa restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas mecanismo de preservação da segurança jurídica e da própria confiabilidade da jurisdição. A economia processual contemporânea, marcada pela reprodução seriada de litígios, impõe ao julgador uma postura prudencial voltada à identificação da legitimidade da postulação e à prevenção de fraudes processuais. 6. A determinação judicial para juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração específica constitui providência proporcional, razoável e de fácil cumprimento, não impondo ônus excessivo à parte,…

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