Processo 0001056-18.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-18.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001056-18.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA FRANCISCA GONCALVES ROCHA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001056-18.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS Advogado: MAX ROBERT MELO - DF0030598   RECORRENTE: VANESSA FRANCISCA GONCALVES ROCHA, ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais à época da interposição do recurso ordinário ofertado. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e não comprovado o recolhimento do respectivo preparo no prazo concedido para tal fim, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL. TST. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado porquanto os elementos dos autos indicam que a tomadora não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, por meio da sentença às fls. 1761/1786 do PDF (Id 4a49c4b), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1796/1819 do PDF (Id b9ae1c7). Por sua vez, o segundo reclamado investe contra à sentença às fls. 1824/1834 do PDF (Id f1cd5b6). Contrarrazões pela reclamante às fls. 1892/1897 do PDF (Id 4705fb7). O Ministério Público do Trabalho se limitou a oficiar pelo regular procedimento do feito às 1890/1891 do PDF (Id e4569ee). É o relatório. II - VOTO 1. MATÉRIA PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO A primeira reclamada requer o sobrestamento do feito (fls. 1878/1883 - Id 9330ef8), ao argumento de que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pelos Temas 94 e 201 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. Sem razão. De início, registro que o Tema 94 não guarda pertinência específica com a controvérsia dos autos. A questão submetida a julgamento no referido precedente diz respeito à concessão do benefício da justiça gratuita…

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