Processo 0001056-23.2024.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-23.2024.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001056-23.2024.5.09.0658 RECORRENTE: LARISSA MAIARA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db166ef proferida nos autos. ROT 0001056-23.2024.5.09.0658 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (ES16982) Recorrente:   Advogado(s):   2. YAD PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (ES16982) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA MAIARA DE OLIVEIRA IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) NATIELE ZANOTTI (PR115940) SOLANGE CRISTINA MALTEZO (PR42549)   RECURSO DE: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 4a72fee,e9c99b8; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9c87111). Representação processual regular (Id bffce23,215034e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2dfddef: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2dfddef: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2b6ccee, fbe26bb: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 056ffba,96abb3c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Relativamente ao prêmio, não foi reproduzido o seguinte trecho: "Prevê o §4º do art. 457 da CLT define as parcelas integrantes da remuneração: [...] De acordo com o §2º do aludido artigo, os prêmios não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato, nem incidem em encargos trabalhistas e previdenciários. Contudo, para que seja configurada como "prêmio" a parcela deve ser paga exclusivamente por desempenho superior ao esperado, não bastando a simples nomenclatura utilizada pela empresa". No que se refere ao acordo de compensação, não foram trazidas no apelo as razões de decidir: "Dessa forma, consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a…

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