Processo 0001056-23.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001056-23.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0001056-23.2025.5.05.0036 RECORRENTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARICELIA DOS SANTOS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e00ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001056-23.2025.5.05.0036 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA GABRIEL GRAVE OLIVEIRA BRAZIL (BA75995) IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO (BA34102) MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (BA29887) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA DIAS DO AMPARO ADRIANA MARTINS DE AZEVEDO (BA57459) Recorrido:   Advogado(s):   MARICELIA DOS SANTOS DIAS ADRIANA MARTINS DE AZEVEDO (BA57459) ITALO DE OLIVEIRA PEREIRA (BA81574) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL E CIVIL DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FUNDADO NO ATRASO DA QUITAÇÃO SECURITÁRIA   Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 17 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA

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