Processo 0001056-24.2025.8.16.0179
TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001056-24.2025.8.16.0179 Processo: 0001056-24.2025.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): ROSELI APARECIDA NÓS DE SOUZA VICTOR HUGO DE SOUZA REINOSO Polo Passivo(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por ROSELI APARECIDA NÓS DE SOUZA e VICTOR HUGO DE SOUZA REINOSO, com fundamento nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 6.015/73, objetivando a retificação de seus registros de nascimento, bem como de elementos de filiação e ascendência, em razão de erro na grafia de nomes e sobrenomes familiares. Aduz que os equívocos constantes dos registros civis têm origem em erro histórico relacionado à ascendência familiar, notadamente em relação ao ascendente José Pellizzari, o qual teria sido registrado posteriormente com nome diverso (“Guiseppe Savegnago” e, depois, “José Savegnago”), gerando inconsistências em toda a linha sucessória. Relatam que tal situação já foi objeto de retificação em processos anteriores, especialmente no processo nº 0037028-70.2022.8.16.0014, no qual foram reconhecidas e corrigidas as inconsistências quanto ao nome patronímico “Pellizzari”, inclusive com retificação de filiação e ascendência direta. Sustentam que, em decorrência dos equívocos pretéritos, seus próprios registros civis passaram a conter incorreções, especialmente quanto ao nome da genitora e dos avós maternos, o que impede a correta identificação familiar e prejudica, inclusive, o reconhecimento de cidadania estrangeira por descendência (jus sanguinis). Assim, requerem, nestes autos: a) a retificação do registro de nascimento da requerente, para: corrigir o nome da mãe para Ivanir Savegnago Pellizzari de Souza; incluir o sobrenome materno “Savegnago Pellizzari”, passando a autora a se chamar Roseli Aparecida Savegnago Pellizzari Nós de Souza; retificar os nomes dos avós maternos para José Pellizzari e Udelvina Pellizzari; b) a retificação do registro de nascimento do segundo requerente, para: corrigir o nome da mãe para Roseli Aparecida Savegnago Pellizzari Nós de Souza; incluir o sobrenome materno “Savegnago Pellizzari”, passando a se chamar Victor Hugo Savegnago Pellizzari Nós de Souza; retificar o nome da avó materna para Ivanir Savegnago Pellizzari de Souza. Foram juntados documentos com a inicial (mov. 1.2 a 1.11). No mov. 17 foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos autores. No mov. 20 foram juntadas as certidões de nascimento atualizadas dos autores. Nos movs. 30, 32, 34 juntaram documentos. Posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, sendo declinada a competência para a Comarca de Vilhena/RO (mov. 43). No mov. 64 foi juntado acórdão de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou a competência, o qual deu provimento ao recurso e reconheceu a competência deste Juízo. No mov. 77 juntou as demais certidões faltantes. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda, com a…
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