Processo 0001056-27.2024.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001056-27.2024.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0001056-27.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: LEANDRO ALEXANDRE DIAS RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ed6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A executada se encontra em processo de recuperação judicial, o qual foi ajuizado em 05/09/2024 perante a MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e autuado sob o N. 0806234-41.2024.8.14.0039. Este Juízo já expediu a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial. Conforme informação contida no documento de ID 4d2d036, verifica-se que já houve a a intimação para fins de habilitação do crédito da parte exequente junto ao juízo da recuperação judicial, o que resulta na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, ou seja, a novação cria nova obrigação destinada a extinguir a anterior, no caso a dívida trabalhista. As dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei N. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015). De acordo com a jurisprudência destacada, verifica-se que incumbirá ao MM. Juízo no qual foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I do CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III do CPC/15). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73 da Lei N. 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência exclusiva sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme art. 76, do…

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