Processo 0001056-29.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001056-29.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001056-29.2024.8.27.2741/TO AUTOR : DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA , alegando, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário como única fonte de renda. Sustenta que identificou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “ASPERCIR UNIÃO SEGURADORA”, no valor aproximado de R$ 79,00 (sententa e nove reais), totalizando cerca de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), sem jamais ter contratado qualquer seguro ou autorizado tais cobranças . Afirma tratar-se de cobrança indevida, decorrente de serviço não solicitado, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Houve contestação, na qual a parte requerida sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos, bem como a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Houve manifestação da parte autora. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegação de regularidade da contratação A parte ré sustenta que os descontos decorreriam de contratação válida de seguro/previdência. Todavia, a…

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