Processo 0001056-30.2025.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001056-30.2025.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001056-30.2025.5.11.0012 RECORRENTE: KAROLINE FERNANDES SOUSA RECORRIDO: EXTRA COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA  NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EXTRA COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 069a67b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052511451208100000016251053, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA ACERCA DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da Sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista, na qual postulava o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, bem como o reconhecimento de período laborado sem anotação na CTPS. Em contrarrazões, a reclamada arguiu a intempestividade do Recurso, sob o fundamento de que as partes foram cientificadas, em audiência, da data de publicação da Sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a posterior intimação eletrônica da Sentença altera o marco inicial do prazo recursal quando as partes já haviam sido previamente cientificadas, em audiência, da data de publicação da Decisão. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença foi publicada na data previamente designada em audiência, circunstância que torna aplicável a Súmula 197/TST, segundo a qual o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à data fixada para publicação. O prazo recursal iniciou-se em 06.04.2026 e encerrou-se em 15.04.2026. O Recurso Ordinário foi interposto apenas em 17.04.2026, após o encerramento do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade. A posterior intimação eletrônica e o registro de ciência no sistema PJe não possuem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo recursal, diante da prévia ciência inequívoca das partes em audiência. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A prévia ciência das partes, em audiência, acerca da data de publicação da Sentença fixa o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante posterior intimação eletrônica quando a Decisão é publicada na data previamente designada. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras e o Juiz Convocado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, por intempestividade, na forma da fundamentação". Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; o Excelentíssimo Juiz Convocado SANDRO NAHMIAS MELO - Relator; a Excelentíssima Desembargadora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 9 de junho de 2026. Assinado em 11 de junho de 2026.   SANDRO NAHMIAS MELO   Juiz Convocado Relator MANAUS/AM, 12 de…

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