Processo 0001056-34.2025.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001056-34.2025.5.05.0194 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: OSMARIANA RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24612e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Em preliminar de recurso a Reclamada requer o benefício da gratuidade de Justiça. Fundamenta seu pedido na sua qualificação como entidade filantrópica e, portanto, sem finalidade lucrativa. Aprecio. No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é devido aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Além disso, nos Nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, in verbis: § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Lado outro, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cumpre registrar, ainda, que a Súmula 58 deste TRT5 preconiza que: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais". (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). No mesmo sentido o item II da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Sublinhei) Desse modo, para o deferimento de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica é indispensável a efetiva comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, mediante demonstrações contábeis de sua atual situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada. No caso concreto, entendo que o documento carreado no bojo de sua peça recursal comprova sua condição de entidade filantrópica, mediante a concessão…
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