Processo 0001056-38.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001056-38.2025.5.09.0965 RECORRENTE: JAILSON SOARES DE SA E OUTROS (2) RECORRIDO: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c2ebd proferida nos autos. ROT 0001056-38.2025.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON SOARES DE SA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido: Advogado(s): CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979) Recorrido: Advogado(s): SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979) RECURSO DE: JAILSON SOARES DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id caab10d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2d1bcfb). Representação processual regular (Id d714b28). Preparo inexigível (Id 08c867e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor postula a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como o labor em dias destinados à compensação como fundamento autônomo para a invalidade do banco de horas, e a análise dos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados para o pedido de dano moral. Pretende, assim, a reforma do julgado para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre os pontos omissos. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS (...). Analisa-se. (...). A despeito de todo o arrazoado contido na petição de embargos declaratórios, o v. Acórdão não padece de vícios. O que a parte pretende é a reanálise do mérito, pretensão incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim constou no v. Acórdão embargado: (...). Reconhecida a integral validade dos horários anotados nos cartões-ponto, passa-se à análise do tópico recursal. Validade do banco de horas (...). No presente caso, verifica-se a realização de ajuste compensatório na modalidade "BANCO DE HORAS" ao longo de todo o período contratual. Foi acostado aos autos (fls. 105/106) o acordo individual escrito firmado entre as partes que instituiu a adoção do banco de horas, o que confere validade ao ajuste desse regime, nos termos do art. 59, §5º, da CLT. Diante da instituição do regime compensatório de banco de horas por meio de acordo individual escrito, há que se reconhecer, portanto, a validade formal do ajuste compensatório. Resta saber, porém, se o banco de horas é materialmente válido. No entender desta 6ª Turma, a validade material dessa modalidade de ajuste compensatório está condicionada à existência de sistemática que permita ao trabalhador acompanhar com…
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