Processo 0001056-54.2018.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001056-54.2018.5.09.0651 AUTOR: CLAVITON BACCIN JUNIOR RÉU: SNOKKER 66 - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafb61f proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. O Executado GUSTAVO MATHEUS BUENO DOS SANTOS afirma (ID fc8ff60) que os bloqueios direcionados contra sua conta no Banco C6 incidiu sobre parte do salário integral e que ocorreu também a penhora de valores resgatados da conta vinculada do FGTS. Argumenta que tais quantias são impenhoráveis por força do que dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil (CPC). Juntou documentos. A parte contrária apresentou sua manifestação (ID d3892fb). DECIDO. Os documentos apresentados pelo Executado comprovam suficientemente que parte da quantia bloqueada no SISBAJUD corresponde de fato a salários. Conforme extrato juntado pelo Executado, ocorreu o ingresso de R$ 660,00 em 23 de fevereiro de 2026, sendo certo que a conta bancária apresentava saldo positivo desde janeiro em razão do ingresso de R$ 3.218,19 referente ao resgate da conta vinculada do FGTS. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade acima descrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O atual entendimento da Seção Especializada do TRT 9ª Região sobre o tema é no sentido de que os créditos trabalhistas se incluem na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC por ter natureza alimentar e, com fulcro nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade fixou os seguintes parâmetros: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) Sobre o FGTS, a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, assim estabelece: Art. 2º (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Nas circunstâncias do processo, considero impróprio o bloqueio de depósitos do FGTS e dos salários do Executado pelo mecanismo do SISBAJUD. Ora, estamos tratando de uma execução de aproximadamente R$ 80 mil reais que buscava pela utilização do convênio SISBAJUD uma solução rápida e definitiva para os…
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