Processo 0001056-55.2023.8.17.3060
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0001056-55.2023.8.17.3060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: MARCIA MARCLIDES DE VASCONCELOS DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 33860277), assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. INCLUSÃO DOS ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Impugnação à gratuidade da justiça. O Município de Parnamirim se contrapõe à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, sob o argumento de que há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É certo que a presunção da afirmação de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, com base em elementos constantes dos autos, entender pela inexistência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme dicção do § 2º, do art. 99 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a demandante, à época do ajuizamento da ação, auferia proventos em torno de um mil, duzentos e doze reais, valor condizente com o benefício almejado, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, de forma que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. Preliminar rechaçada. 2. Preliminares de carência de ação e ausência de fundamentação da sentença. Os documentos coligidos aos autos se afiguraram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. A parte autora apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a março de 2023, constando, portanto, informações acerca do vínculo que possui com a administração pública, documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi proferida com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. Preliminares Rejeitadas. 3. Da prescrição do fundo de direito. A demanda em análise cinge-se em perquirir se a parte apelada, servidora público do Município de Parnamirim, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS). Observa-se que inexiste prescrição do fundo de direito a ser declarada na situação sub examine, posto que trata de obrigação de trato sucessivo, restringindo-se os efeitos da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da celeuma, nos termos da Súmula 85 do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Mérito. O cerne da presente questão cinge-se em verificar se a parte autora, que relata ocupar o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus à implantação do benefício de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios), adquiridos a partir de…
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