Processo 0001056-58.2024.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001056-58.2024.5.23.0003 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: NORRANI DA CRUZ PIETE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001056-58.2024.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO DE ADMISSIBILIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO FLUXO DE USUÁRIOS DOS SANITÁRIOS. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob a alegação de obscuridade no capítulo de admissibilidade quanto ao Tema 1.118 do STF, contradição quanto à premissa fática do fluxo de usuários dos sanitários e omissão quanto ao Tema 33 do TST, e omissão quanto à natureza dos valores indicados na petição inicial (Tema 35 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em obscuridade, contradição ou omissão nos capítulos de admissibilidade, adicional de insalubridade e limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há erro material no capítulo de admissibilidade, pois a referência a que a alegação da recorrente "não foi apresentado na petição inicial" deve ser lida como "contestação", sem que a correção repercuta no resultado do não conhecimento por inovação recursal. 4. Não há omissão quanto à delimitação do capítulo não conhecido nem quanto ao mérito do Tema 1.118 do STF, pois a matéria não examinada está claramente delimitada no acórdão e sua análise de mérito ficou prejudicada pelo próprio não conhecimento por inovação recursal, o que não configura omissão. 5. Há contradição quanto à premissa fática do fluxo de usuários dos sanitários, acolhendo-se os embargos para sanar o vício sem repercussão no resultado do julgamento, pois qualquer das cifras caracteriza grande circulação para os fins da Súmula 448, II, do TST. 6. Não há omissão quanto ao Tema 33 do TST, tema ainda pendente de julgamento definitivo à época e cujos critérios foram substancialmente enfrentados pela aplicação da Súmula 448, II, do TST. 7. Não há omissão quanto à natureza dos valores indicados na petição inicial, pois o acórdão adotou tese jurídica categórica no sentido de que, no rito ordinário, os valores informados constituem mera estimativa independentemente do grau de detalhamento, tornando desnecessária a análise individualizada da planilha apresentada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para retificar erro material e sanar contradição, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A, § 1º; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do c. TST; Súmula 297 do c. TST. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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