Processo 0001056-58.2025.8.27.2720
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0001056-58.2025.8.27.2720/TO AUTOR : SICREDI OURO VERDE-MT ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) RÉU : EUCLIDES VALCANAIA ADVOGADO(A) : MIRIAM DE MATOS BORGES (OAB MT013462) ADVOGADO(A) : ISABELA BRESSAN MANZ (OAB MT016895) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR (OAB MT019139) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI OURO VERDE-MT em desfavor de EUCLIDES VALCANAIA . A autora alega, em síntese, ser credora do requerido da importância de R$ 67.794,38 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), oriunda de utilização de limite de crédito (cheque especial) vinculado à conta corrente nº 42366-1. Instruiu a inicial com extratos bancários e memória de cálculo. (Evento 1). Devidamente citado (Evento 32), o requerido opôs Embargos Monitórios (Evento 34 e 39). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência do contrato de abertura de crédito assinado (Súmula 247 do STJ) e a carência de interesse processual, sustentando que o débito está sujeito aos efeitos da sua Recuperação Judicial (Processo nº 0000504-64.2023.8.27.2720), cujo plano já foi homologado judicialmente. No mérito, contestou os encargos aplicados, alegando excesso e ilegalidade na capitalização de juros. A parte autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para converter o rito monitório em Ação de Cobrança, admitindo a ausência do contrato assinado. (Evento 43). Instado a se manifestar, o requerido discordou expressamente da conversão do rito, pugnando pelo julgamento dos embargos e extinção do feito. (Evento 54). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação do Rito e da Recusa à Conversão Verifica-se que a parte autora reconheceu a deficiência na instrução da via monitória ao não colacionar o contrato de abertura de crédito que lastreia o cheque especial, descumprindo o requisito da Súmula 247 do STJ. Diante disso, requereu a conversão para o rito de cobrança. (Evento 43). Contudo, o requerido manifestou discordância com a alteração. (Evento 54). Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir exige o consentimento do requerido. Inexistindo a anuência, o processo deve ser julgado conforme o rito originalmente eleito, restando prejudicada a análise do mérito da cobrança diante da prejudicialidade da questão recuperacional que passo a analisar. Da Recuperação Judicial e da Novação do Crédito O requerido comprovou que o "Grupo Valcanaia", composto por produtores rurais pessoas físicas, incluindo o ora embargante, teve o processamento da Recuperação Judicial deferido em 02/05/2023 (Evento 34, OUT4) e o Plano de Recuperação Judicial homologado por sentença em 09/05/2025 (Evento 34, OUT8). O crédito em discussão refere-se a saldo devedor de cheque especial com movimentações ocorridas ao longo do ano de 2022 (Evento 1, EXTR5), sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial (10/04/2023). Trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos do plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme dispõe o art. 59 da referida Lei: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo…
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