Processo 0001056-59.2025.5.17.0013

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001056-59.2025.5.17.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA AP 0001056-59.2025.5.17.0013 AGRAVANTE: RODRIGO JOSE CAMILATO E OUTROS (2) AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd94b9c proferida nos autos. AP 0001056-59.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 83.517,70 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO JOSE CAMILATO MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO SOUZA COSTA MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MURILO AMORIM VASCONCELOS MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 3d5b0b8; petição recursal apresentada em 28/05/2026 - Id b3906a5). Regular a representação processual (Id 385115c ). O juízo está garantido (Id be92bae, 7d891ae, d1eb65c, b862859, b920ca2, 2b9379e, 967b948).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): Sustenta que a inclusão de parcelas vincendas na fase de execução, sem previsão expressa no título executivo judicial, viola a coisa julgada. Argumenta que a sentença da ação coletiva limitou a condenação ao período imprescrito e, ante a ausência de impugnação oportuna por embargos de declaração, os limites objetivos da lide se estabilizaram, impedindo a ampliação do provimento condenatório para alcançar prestações futuras não contempladas no dispositivo exequendo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há afronta à intangibilidade da res judicata, pois a coisa julgada operou-se sobre a constatação da insalubridade e o consequente direito ao adicional, e a apuração dos meses subsequentes não inova o título, apenas reflete o desdobramento cronológico da obrigação reconhecida devendo assim os cálculos de liquidação serem retificados para que abranjam não apenas o período anterior a 30/06/2023, mas contemplem todas as parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade no grau deferido (10% sobre o piso normativo) e reflexos consectários, até que a executada comprove, perante o Juízo da execução, a efetiva implantação da aludida verba nos contracheques dos agravantes ou que demonstre a eliminação dos agentes nocivos no meio ambiente de trabalho que motivaram a condenação judicial. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO AMORIM VASCONCELOS - RODRIGO SOUZA COSTA - RODRIGO JOSE CAMILATO

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