Processo 0001056-66.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001056-66.2025.5.20.0016 RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Destinatário(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001056-66.2025.5.20.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente a demanda em que se pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada atrai a confissão quanto à matéria de fato; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho indicada pela testemunha, diversa daquela descrita na petição inicial, enseja o deferimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cartões de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial. 4. A presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser elidida por outros elementos de prova. 5. A prova testemunhal produzida pela reclamante não corroborou a jornada descrita na inicial, indicando um turno de trabalho diverso. 6. O julgador está limitado ao contexto fático estabelecido na petição inicial, sendo-lhe defeso julgar fora ou além do que foi efetivamente demandado. 7. Não há sucumbência da reclamada, portanto, não são devidos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos controles de frequência atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, contudo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, cabendo análise com o arcabouço probatório constante nos autos. 2. A prova testemunhal que demonstra jornada de trabalho diversa daquela descrita na petição inicial afasta a possibilidade de condenação em horas extras, em observância ao princípio da congruência". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, item I. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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