Processo 0001056-72.2019.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001056-72.2019.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001056-72.2019.5.06.0014 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERREIRA CRUZ CALDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO NOVADO. VALOR INFERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu execução em face da executada principal, em recuperação judicial encerrada, redirecionando a execução para os coobrigados pelo valor remanescente do crédito após a novação em valor inferior ao débito original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da executada principal impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados pelo valor do crédito remanescente após a novação ocorrida no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 885 e na Súmula 581, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. A recuperação judicial, mesmo com novação do crédito, não afeta a responsabilidade dos coobrigados pelo valor remanescente do crédito não quitado na recuperação judicial. 5. O IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10) deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reforça o entendimento da possibilidade de redirecionamento da execução para os coobrigados pelo valor remanescente do crédito após a novação ocorrida na recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da executada principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, devendo a execução ser redirecionada para estes pelo valor do crédito remanescente após a novação ocorrida no âmbito do processo de recuperação judicial, se este valor for inferior ao débito originário. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885 e Súmula 581; e TRT6, IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10). RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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