Processo 0001056-73.2025.5.13.0012

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-73.2025.5.13.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0001056-73.2025.5.13.0012 AUTOR: LUIS FELIPE BRANCO DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: NACIONAL ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1949c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUÍS FELIPE BRANCO DE OLIVEIRA FRANCA em face de NACIONAL ATLÉTICO CLUBE para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Determinar o registro, pelo reclamado, no E-Social e na CTPS digital para que passe a constar a admissão em 05/02/2025, o término em 22/02/2025, a função de atleta profissional de futebol (CBO 3771-10), e o salário mensal de R$2.400,00, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor do reclamante, limitada a 10 dias; 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS e multa de 40%, a serem realizados na conta vinculada do autor; 4) Condenar o reclamado ao pagamento de: saldo de salário de 17 dias do mês de fevereiro de 2025; férias proporcionais na razão de 1/12 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional na razão de 1/12; multas do art. 467 da CLT e do art. 477, §8º, da CLT; pagamento de R$333,33 a título de “bicho” e reflexos no 13º salário, férias+1/3 e depósitos do FGTS+40%. Determino a expedição, pela Secretaria da VT de Sousa - PB após o trânsito em julgado desta sentença, do alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS, cabendo ao órgão competente a análise do preenchimento dos demais requisitos para percepção do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.6 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.7 da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes (TST, S. 427). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE BRANCO DE OLIVEIRA FRANCA

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