Processo 0001056-75.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001056-75.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001056-75.2024.5.09.0091 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PABLO DANIEL PEREIRA DE GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7557772 proferida nos autos. ROT 0001056-75.2024.5.09.0091 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PABLO DANIEL PEREIRA DE GODOY JOAO PAULO VIEIRA BEZERRA DE MENEZES (CE16436) THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (CE32005) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANILO ARAGAO SANTOS (SP392882) DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496)   RECURSO DE: PABLO DANIEL PEREIRA DE GODOY   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id b5750a9; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id a8da6ba). Representação processual regular (Id 09dd790). Preparo inexigível (Id 05198d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor sustenta nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal deixou de analisar temas essenciais suscitados em embargos de declaração, como a invalidade de cláusula coletiva de compensação, fundamentada no artigo 122 do Código Civil, o registro de inexistência de previsão normativa de dupla jornada aos tesoureiros e o pedido subsidiário de manutenção da gratificação de função relativa à jornada de seis horas. Sustenta que a ausência de apreciação desses pontos e da descrição fática sobre a inexistência de previsão normativa de dupla jornada para tesoureiros inviabiliza a devolução da matéria ao TST. Refuta a conclusão pela contradição nos pedidos subsidiários, invocando a técnica de cumulação imprópria do artigo 327, § 3º, do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença recorrida, ao afastar a fidúcia especial prevista no § 2º do art. 224 da CLT e, consequentemente, considerar a verba paga a título de gratificação de função como salário básico, com o argumento de que o empregado não exercia cargo de confiança, incorre em uma compreensão incompleta da complexa causa jurídica que fundamenta o pagamento e da natureza intrinsecamente multifacetada da função de tesoureiro no contexto bancário. Tal conclusão, portanto, não se sustenta sob um exame aprofundado da matéria fática e jurídica. Em verdade, a gratificação de função percebida pelo reclamante possuía como fundamento não apenas o elemento da fidúcia, mas também, de maneira indissociável, a adoção de uma jornada de trabalho diferenciada de oito horas, peculiar às funções de confiança no setor bancário. Assim, a causa subjacente ao pagamento era complexa, decorrente da conjunção de dois fatores essenciais:(a) o desempenho de atividades que demandavam um grau acentuado de responsabilidade e (b) o labor em uma jornada ampliada, distinta da jornada comum de seis horas estabelecida no caput do art. 224 da CLT. Ao reconhecer a ausência de enquadramento do reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, a decisão de origem não se limitou a afastar a fidúcia, mas, em consequência lógica, reduziu a jornada de trabalho para seis horas. Esta alteração fática afetou, por conseguinte, um dos elementos determinantes e…

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