Processo 0001056-78.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001056-78.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001056-78.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b762584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS   O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus contracheques, afirmando que tais deduções reduziram significativamente sua remuneração, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Sustenta que a ausência de justificativa por parte da reclamada, aliada à repetição dos descontos ao longo do contrato, gerou prejuízo econômico contínuo, além de abalo emocional, insegurança e angústia, o que justificaria a reparação pelos danos experimentados. Pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, a título de dano material, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme analisado no tópico anterior, não houve de fato desconto indevido no salário do autor, motivo pelo qual não há fundamento para pedido ressarcitório sob à alegação de dano material ou moral. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar, seja qual foi a modalidade do dano alegada. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais.   2.2.3. JUSTIÇA GRATUITA   O postulante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto se declara hipossuficiente. A reclamada também requer a gratuidade da justiça, pois alega que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. O c. TST fixou a seguinte tese vinculante, no tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”   Ademais, a declaração de hipossuficiência, feita pelo requerente, no caso de pessoas físicas, goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3, do CPC e súmula 463 do TST). Desse modo, considerando que existe nos autos procuração com poderes específicos para a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante (Id 1fc558a), concedo a ele os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Quanto à reclamada, porém, indefiro a gratuidade pretendida, pois embasada exclusivamente em sua finalidade não lucrativa. A esse respeito, já se manifestou o E. TRT8 em situação envolvendo a mesma reclamada: “RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBH. DESERÇÃO.…

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