Processo 0001056-78.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001056-78.2025.5.21.0003 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MG ANDAIMES LOCACAO E MONTAGEM LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0001056-78.2025.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): FRANCISCO CANINDÉ SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): THIAGO MACIEL PINTO NÓBREGA DE ARAÚJO RECORRIDO(A/S): MG ANDAIMES LOCAÇÃO E MONTAGEM LTDA. ADVOGADO(A/S): YURI GOMES NEME PEDROZA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é devido o pagamento do aviso prévio indenizado; (ii) se é devida a multa de 40% do FGTS. III. Razões de decidir 3. É devido o pagamento do aviso prévio quando não há comprovação do adimplemento da parcela rescisória. 4. É indevida a multa de 40% do FGTS quando comprovado o recolhimento das competências e da multa rescisória. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Francisco Canindé Silva de Oliveira em face da sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor de MG Andaimes Locação e Montagem Ltda. Na sentença (ID. 9b5edfd, fls. 105/107), o juiz decidiu "REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por FRANCISCO CANINDE SILVA DE OLIVEIRA contra MG ANDAIMES LOCACAO E MONTAGEM LTDA, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. Honorários advocatícios de sucumbência na forma dos fundamentos. - Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$165,27, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas." (fl. 107). Embargos de declaração opostos pelo autor, sob ID. 15a8fdb (fls. 108/110), os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID. 01530b6 (fls. 111/112). Recurso do autor (ID. 95897a7, fls. 114/117), no qual sustenta que a sentença foi contraditória ao não considerar que ele não trabalhou o período do aviso prévio, tendo comprovado o seu retorno a Natal/RN em 10/12/2024, bem antes da data final do aviso, em 07/01/2025. Busca a reforma da sentença, requerendo o pagamento do aviso prévio de forma indenizada. Assevera que igualmente a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não foi adimplida, restando pendente de pagamento o valor de R$ 595,37. Sem contrarrazões. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração em 04/03/2026, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DJEN, o autor interpôs o recurso ordinário em 16/03/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. f62482d, fl. 10). Custas processuais dispensadas (ID. 9b5edfd, fl. 107). Recurso conhecido. MÉRITO Insurge-se o autor em face da sentença, alegando que foi dispensado sem…
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