Processo 0001056-81.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001056-81.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001056-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA P PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE LIMITADO AOS JUROS DE MORA. ADPF 528. TEMA 1.256/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DINÂMICA DO VALOR DESTACÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA A UNIÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de Poço das Trincheiras/AL e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de readequação dos valores relativos ao destaque dos honorários contratuais em precatório de diferenças do FUNDEF. O acórdão embargado manteve a compreensão de que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no Tema 1.256 da repercussão geral, os honorários advocatícios contratuais em demandas relativas ao FUNDEF/FUNDEB somente podem ser pagos com recursos oriundos dos juros de mora incidentes sobre o valor principal, não sendo possível destacar verba honorária sobre o principal constitucionalmente vinculado à educação. Os embargantes alegam erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o acórdão teria tratado a insurgência como pretensão de ampliação da base de cálculo dos honorários contratuais, quando o pedido consistiria apenas na correção da forma de operacionalização do destaque no requisitório, para que a verba honorária fosse inscrita no campo adequado e sofresse a atualização devida. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, consistente em definir se seria possível readequar o destaque dos honorários contratuais, em precatório relativo a diferenças do FUNDEF, para assegurar que o percentual contratual de 20% incidisse sobre o proveito econômico efetivamente recebido pelo Município, e não apenas sobre os juros de mora reconhecidos na conta homologada. A tese vencedora adotou fundamento suficiente e incompatível com a pretensão dos agravantes, ao concluir que a limitação aos juros de mora não se restringe à fonte de pagamento dos honorários, mas constitui limite material do próprio destaque no requisitório expedido contra a União. Não há tampouco erro de premissa. Embora a pretensão tenha sido apresentada, em determinados momentos, como mero pedido de correção da inscrição do requisitório, o exame das providências concretamente requeridas revela postulação mais ampla, voltada a assegurar que o percentual de 20% dos honorários contratuais incida sobre cada parcela devida ao Município na data do respectivo pagamento, considerando o proveito econômico efetivamente auferido. Tal formulação pressupõe nova apuração dinâmica dos honorários contratuais, variável conforme a evolução do crédito municipal e a incidência de novos juros de mora sobre o principal devido ao Município até o pagamento de cada parcela do precatório, não se limitando à simples correção formal…

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