Processo 0001056-84.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001056-84.2025.5.21.0001 RECORRENTE: IRANILDO BATISTA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO BATISTA RIBEIRO E OUTROS (1) Acórdão Processo n.º 0001056-84.2025.5.21.0001 (ROPS) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Iranildo Batista Ribeiro Advogada: Rejane Miranda Araujo de Melo Recorrente: Construtora e Incorporadora Exata Ltda. Advogado: Enio Pinheiro Correa Recorrido: Iranildo Batista Ribeiro Advogada: Rejane Miranda Araujo de Melo Recorrida: Construtora e Incorporadora Exata Ltda. Advogado: Enio Pinheiro Correa Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. VALE-TRANSPORTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença em que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da renúncia ao vale-transporte e a existência do direito ao benefício; (ii) estabelecer a existência e a extensão do salário extrafolha reconhecido na sentença; (iii) verificar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que a renúncia ao vale-transporte integrava prática padronizada adotada pela reclamada no ato da contratação, comprometendo a livre manifestação de vontade do empregado. Mantida a condenação ao pagamento do benefício, diante da comprovação de utilização de transporte para deslocamento entre municípios distintos. 4. Os comprovantes de transferências bancárias via PIX evidenciaram pagamentos habituais realizados paralelamente ao salário formalmente registrado, confirmando a existência de salário extrafolha. Contudo, a média fixada na sentença incluiu valor comprovadamente pago a título de férias, parcela incompatível com a composição da remuneração habitual, impondo-se a redução da média mensal do salário extrafolha de R$ 875,15 para R$ 820,00. 5. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do prazo legal, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças salariais em juízo, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao vale-transporte não prevalece quando demonstrada a adoção de prática empresarial padronizada apta a comprometer a livre manifestação de vontade do empregado. 2. A habitualidade de pagamentos realizados via PIX, sem correspondência integral nos contracheques, autoriza o reconhecimento de salário extrafolha. 3. Verba comprovadamente paga a título de férias não integra a base de cálculo da média do salário extrafolha. 4. A multa prevista no art. 477, § 8º,…
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