Processo 0001056-89.2024.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001056-89.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: ADRIELLE MENDES DA CRUZ DREY RECLAMADO: M L BAILONA EIRELI, MARIA LUIZ BAILONA, ALEX DE JESUS BAILONA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183d446 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO ML BAILONA – ME, MARIA LUIZ BAILONA e ALEX DE JESUS BAILONA, executados, opõem Exceção de Pré-Executividade (ID dafbde1), arguindo a nulidade do título executivo judicial. Sustentam, em síntese: a) inexistência de vínculo empregatício; b) erro nos marcos temporais do contrato de trabalho; c) ilegitimidade passiva e excesso de execução; d) ocorrência de prescrição bienal. O exequente apresentou impugnação (ID 764484a), pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de inadequação da via eleita e da ocorrência de coisa julgada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida de forma excepcional no processo do trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso em exame, as teses apresentadas serão analisadas à luz da coisa julgada, da preclusão e da adequação da via eleita. 2.2. Da Regularidade da Citação No processo do trabalho, a citação não exige pessoalidade, sendo válida quando encaminhada ao endereço correto da parte, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST. No caso concreto, a notificação postal foi encaminhada ao endereço constante nos cadastros oficiais da empresa, retornando com a anotação “mudou-se”. Compete ao empregador manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos oficiais. A frustração da notificação por desídia da parte autoriza, legitimamente, a realização da citação por edital. Embora os excipientes aleguem a existência de contatos por meio do aplicativo WhatsApp, o Juízo não está obrigado a se valer de meios informais de comunicação quando a parte deixa de cumprir seu dever legal de atualização do endereço nos registros oficiais (IDs 747c528, 271e107, c042931, 8845b94, a2ce92a, 3ea6b9f, 717ec9c, 372de12 e 26a1392). Diante disso, reconheço a regularidade da citação, afastando a nulidade suscitada. 2.3. Da Prescrição Bienal Os excipientes sustentam a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que as atividades da empresa e o contrato de trabalho se encerraram em 10/10/2022, sendo a ação proposta apenas em 11/11/2024. Operada a revelia e o posterior trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a matéria encontra-se sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas na fase de conhecimento. Admitir o exame da prescrição após o trânsito em julgado violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, não pode ser utilizada como expediente para reabrir discussão já definitivamente decidida, nem como sucedâneo recursal ou ação rescisória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TRT da 10ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE. Já decidida, por decisão transitada em julgado, a questão da responsabilidade patrimonial (...), não pode o…
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