Processo 0001056-93.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001056-93.2026.8.17.9480 PACIENTE: CRISTIANO FIRMINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0001056-93.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Alfredo/PE Impetrante: Ayron Alburquerque Araújo de Oliveira Paciente: Cristiano Firmino da Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ayron Albuquerque Araújo de Oliveira, em favor de Cristiano Firmino da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Alfredo/PE, nos autos do processo criminal nº 0000724-73.2025.8.17.5920. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 19/12/2025, pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 10.826/2003. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o paciente permanece segregado há meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 20/08/2026. Aduz que se trata de processo de baixa complexidade, envolvendo apenas um acusado, sem necessidade de expedição de cartas precatórias ou realização de diligências complexas, sendo a demora imputável exclusivamente ao aparato estatal. Alega, ainda, que a dilação temporal revela desídia do Poder Judiciário e configura constrangimento ilegal, em afronta aos princípios da razoável duração do processo, destacando que a defesa não contribuiu para o retardamento da marcha processual. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e mantém vínculos familiares, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a decisão estaria fundamentada em elementos abstratos, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Acrescenta, por fim, que o paciente enfrenta problemas de saúde e não estaria recebendo tratamento adequado no ambiente prisional. Diante do exposto, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento para data mais próxima. Foram juntados documentos aos autos. A decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar e requisitou informações pormenorizadas ao juízo processante, Id. 57735679. As informações foram encaminhadas, Id. 57973725. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, Id. 58560485. O impetrante questionou a manifestação ministerial, Id. 58571763. É o relatório. O impetrante não requereu a sustentação oral. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0001056-93.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal…
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